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Remuneração Variável — Regra 2026

Simulador de remuneração variável e política de remuneração variável MCM

⚙️ Parâmetros

R$
Base de cálculo (após 27,5% impostos) R$ 0,00
Como funciona?
A remuneração variável é calculada sobre o valor líquido, após desconto de 27,5% de carga tributária.

Condições: Projeto finalizado, apurado financeiramente e pago integralmente pelo cliente. Rentabilidade mínima atingida.
🎯 Destaques
📋 Tabela Completa de Remuneração Variável
Natureza da contribuição ao projeto % sobre base líquida Remuneração Variável estimada
📊 Tabela de Percentuais de Remuneração Variável

Percentuais aplicados sobre o valor base (valor bruto deduzido de 27,5% de impostos).

Natureza da contribuição ao projeto Novos Negócios Farming BASF Logística
Geração de Oportunidade
Finder's Fee Interno5,00%1,00%
Finder's Fee Externo7,00%1,50%
Operacional
Gestão do Projeto1,00%2,00%2,00%0,30%
Atendimento0,50%1,00%1,00%0,15%
Prod. Financeira0,50%0,50%0,50%
Prod. Executiva0,50%0,50%0,50%
Criação0,35%0,35%0,35%0,10%
Projetista0,35%0,35%0,35%
Planejamento0,35%0,35%0,35%0,10%
Gestão
Gestor CriaPlan0,25%0,25%0,25%0,05%
Gestor Prod. Financeira0,20%0,20%0,20%
⚖️ 1. Acúmulo de Remuneração Variável Anual e Remuneração Variável
Art. 1.1
Prestadores que recebam Remuneração Variável Anual não farão jus ao recebimento de Remuneração Variável, exceto quando se tratar de Finder's Fee, hipótese em que a Remuneração Variável de Finder's Fee poderá ser paga cumulativamente à Remuneração Variável Anual.
Art. 1.2
Nenhum prestador que receba remuneração variável poderá receber remuneração variável anual adicional, salvo nas situações expressamente previstas para Finder's Fee.
Art. 1.3
As linhas de Remuneração Variável não são cumulativas entre si. Quando um mesmo prestador for elegível a mais de uma linha de Remuneração Variável em um mesmo projeto, será devido exclusivamente o pagamento da Remuneração Variável de maior valor, ficando automaticamente excluídas as demais.
📖 2. Definições
Para fins desta regra, consideram-se:
  • Novos Negócios: o primeiro projeto realizado com determinado cliente, incluindo marcas novas do mesmo grupo econômico.
  • Farming: projetos realizados a partir do segundo projeto do mesmo cliente.
  • BASF: qualquer projeto desenvolvido para o cliente BASF, independentemente de ser o primeiro ou projetos subsequentes.
  • Logística (LOG): projetos de natureza logística, conforme classificação interna da empresa.
  • Lucro Bruto do Projeto: resultado obtido pela receita do projeto, deduzidos os impostos incidentes sobre o faturamento e os custos diretamente alocados ao projeto.
✅ 3. Condição Obrigatória para Pagamento
Art. 3.1
A remuneração variável será paga exclusivamente para projetos:
  • Finalizados; e
  • Integralmente pagos pelo cliente.
Art. 3.2
Projetos não concluídos, cancelados ou inadimplentes não geram direito à remuneração variável.
Art. 3.3
Não farão jus ao recebimento de remuneração variável prestadores de serviço que não mantenham contrato de prestação de serviços vigente com a empresa na data do pagamento da remuneração variável, ainda que o projeto tenha sido iniciado, negociado ou concluído durante a vigência do contrato de prestação de serviços.
📈 4. Critério de Rentabilidade
Art. 4.1
O pagamento da remuneração variável está condicionado ao atingimento da rentabilidade target, apurada com base na rentabilidade real do projeto, conforme validado pela área financeira.
Art. 4.2
Caso a rentabilidade target não seja atingida, a remuneração variável poderá ser não paga.
Novos Negócios
35%
Lucro Bruto Mínimo
Aceite formal / nota mínima 9
Farming
35%
Lucro Bruto Mínimo
Aceite formal / nota mínima 9
BASF
35%
Lucro Bruto Mínimo
Aceite formal / nota mínima 9
Logística
12%
Lucro Bruto Mínimo
Aceite formal / nota mínima 9
🌟 5. Regras Específicas para Novos Negócios
Art. 5.1
Projetos classificados como Novos Negócios terão revisão contratual reforçada e validação prévia de premissas, com foco em:
  • Viabilidade financeira;
  • Controle de escopo; e
  • Preservação de margem.
🔄 6. Vigência e Alteração da Regra
Art. 6.1
A presente regra poderá ser alterada a qualquer momento, a critério da contratante.
Art. 6.2
Quaisquer alterações terão validade apenas para novos negócios, não afetando projetos cuja PO do cliente tenha sido emitida antes da alteração.
📅 7. Apuração e Pagamento
Art. 7.1
A Remuneração Variável será apurada com base nos projetos que, no período de referência, atendam cumulativamente aos seguintes critérios:
  • (i) projeto finalizado e entregue;
  • (ii) projeto integralmente pago pelo cliente; e
  • (iii) apuração financeira concluída pela contratante.
Art. 7.2
Concluída a apuração, a contratante comunicará ao prestador o valor da Remuneração Variável devida, autorizando a emissão da nota fiscal correspondente.
Art. 7.3
O pagamento será efetuado conforme a política de pagamento da contratante vigente, mediante crédito na conta indicada pelo prestador na nota fiscal emitida.
Art. 7.4
A apuração da Remuneração Variável é condicionada e descontínua, ocorrendo exclusivamente quando há projetos elegíveis no período, não constituindo obrigação de apuração ou pagamento periódico.
🏷️ 8. Classificação para Fins de Remuneração Variável e registro de origem dos projetos
Art. 8.1
Para fins de remuneração variável, considera-se Novo Negócio exclusivamente o primeiro projeto realizado com o cliente.
Art. 8.2
Para fins de registro de origem dos projetos, considera-se Novo Cliente aquele cadastrado no ano exercício vigente.
📁 9. Registro de Clientes
Art. 9.1
A empresa passará a manter o registro formal da data de cadastro do cliente, a qual servirá como base para:
  • Classificação de Novos Negócios;
  • Controle de registro de origem dos projetos; e
  • Aplicação correta da Política de Remuneração Variável.
🎁 10. Remuneração Variável Anual
Art. 10.1
A Remuneração Variável Anual é destinada exclusivamente a Prestadores contratados para gestão administrativa, conforme critérios estratégicos definidos pela política interna da contratante.
Art. 10.2
Os Prestadores contratados para gestão administrativa não fazem jus ao recebimento de remuneração variável, exceto no que se refere à Remuneração Variável de Finder's Fee, a qual poderá ser recebida cumulativamente à Remuneração Variável Anual, desde que atendidas as condições previstas nesta Política.
Art. 10.3
O pagamento da Remuneração Variável Anual não substitui, não complementa e não se confunde com as Remunerações Variáveis operacionais previstas nesta Política de Remuneração Variável.
Art. 10.4
A Remuneração Variável Anual será apurada com base em critérios definidos periodicamente pela política interna definida pela contratante, podendo considerar:
  • Desempenho global da empresa;
  • Atingimento de metas estratégicas;
  • Crescimento de receita e rentabilidade;
  • Indicadores financeiros e operacionais.
Art. 10.5
O direito ao recebimento da Remuneração Variável Anual não gera expectativa de recorrência, tratando-se de instrumento discricionário, que poderá ser revisto, ajustado ou descontinuado a qualquer tempo pela contratante.
Art. 10.6
O pagamento da Remuneração Variável Anual seguirá calendário, critérios e valores definidos pela contratante, sendo independente do cronograma de pagamento das Remunerações Variáveis, salvo disposição expressa em contrário.
🏢 11. Regra para Holdings, Marcas e Conglomerados
Art. 11.1
Negócios realizados entre empresas, marcas ou unidades pertencentes ao mesmo holding ou conglomerado econômico serão, para fins de remuneração variável, sempre classificados como Farming, independentemente da origem da oportunidade.